A Inteligência Artificial nas Licitações Públicas: Desafios Jurídicos e Perspectivas de Implementação.
A Inteligência Artificial nas Licitações Públicas: Desafios Jurídicos e Perspectivas de Implementação.

Descomplicando Licitações: A Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021 – Suas Principais Inovações.

Resumo:

A Lei 14.133/2021 representa um marco na modernização dos processos de contratação pública no Brasil, substituindo a Lei 8.666/93 após quase três décadas de vigência. Este artigo analisa, de forma descomplicada, as principais inovações introduzidas pela nova legislação, examinando as mudanças estruturais, procedimentais e principiológicas que visam tornar as licitações mais eficientes, transparentes e adaptadas às necessidades atuais da gestão pública. Neste artigo, apresentaremos as novas modalidades de licitação, os critérios de julgamento ampliados, a digitalização dos processos e os impactos práticos dessas transformações.

Sumário:

  1. Introdução
  2. Contexto e Necessidade de Mudança
  3. Principais Inovações da Lei 14.133/2021
  4. Análise Comparativa: Lei 8.666/93 vs Lei n 14.133/2021
  5. As Novas Modalidades de Licitação
  6. Impactos Práticos e Orientações
  7. Conclusão
  8. Referências

1. Introdução:

A promulgação da Lei 14.133/2021, marca uma transformação significativa no direito administrativo brasileiro, estabelecendo novas normas gerais de contratação para a Administração Pública. Esta nova legislação representa o resultado de décadas de discussões sobre a necessidade de modernização do arcabouço normativo que rege as contratações públicas no país e também a copilação de Instruções Normativas publicadas ao longo dos anos.

A Lei 8.666/93, embora tenha cumprido papel fundamental na estruturação dos processos de contratação pública, apresentava limitações que se tornaram evidentes diante das transformações tecnológicas e sociais. A rigidez procedimental, a limitação das modalidades licitatórias e a complexidade burocrática eram alguns dos principais desafios enfrentados pelos gestores públicos.

A Lei 14.133/2021 surge como resposta às demandas por maior eficiência, transparência e flexibilidade nos processos de contratação pública, incorporando conceitos modernos de gestão pública, promovendo a digitalização dos processos, gravações das sessões presenciais e introduzindo mecanismos inovadores como o diálogo competitivo, com a participação do mercado.

2. Contexto e Necessidade de Mudança:

A evolução do marco regulatório das licitações públicas reflete as transformações da própria Administração Pública. A Lei 8.666/93 estabeleceu um sistema rígido de procedimentos licitatórios com o objetivo de combater práticas corruptivas e garantir a isonomia entre os licitantes.

E não há dúvidas que durante sua vigência, a legislação anterior cumpriu papel importante, porém com as transformações tecnológicas e econômicas evidenciaram limitações estruturais. O excesso de formalismo resultava em processos morosos, as modalidades licitatórias mostraram-se insuficientes para a diversidade de objetos contemporâneos, e a questão tecnológica emergiu como fator importante de pressão por mudanças.

Ademais, a experiência internacional demonstrava a necessidade de modernização. Países desenvolvidos haviam implementado sistemas mais flexíveis, incorporando instrumentos como o diálogo competitivo e outros mecanismos que permitiam lidar adequadamente com contratações complexas e inovadoras.

3. Principais Inovações da Lei 14.133/2021:

a) Inovações Principiológicas:

A Lei 14.133/2021 amplia significativamente o conjunto de princípios que regem as licitações. O artigo 5º estabelece princípios constitucionais tradicionais e específicos como planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, desenvolvimento nacional sustentável, entre outros.

A inclusão expressa do princípio do desenvolvimento nacional sustentável representa inovação significativa, orientando a Administração Pública a considerar aspectos ambientais, sociais e econômicos nas contratações, muito embora a antiga Lei 8.666/93 já trazer no art. 3 º a finalidade de promover no processo de contratação o desenvolvimento nacional sustentável.  O princípio da segregação de funções busca aprimorar os controles internos, estabelecendo separação entre planejamento, execução e controle.

b) Inovações Procedimentais:

A adoção do procedimento comum como regra geral, estabelecido no artigo 17, unifica e simplifica as etapas dos processos licitatórios. Este procedimento inverte a ordem tradicional, realizando o julgamento das propostas antes da habilitação dos licitantes, promovendo maior agilidade.

A fase preparatória recebe especial atenção, sendo detalhadamente regulamentada nos artigos 18 a 24. Esta fase é fundamental para o sucesso das contratações públicas, incluindo planejamento (podendo compatibilizar com o plano de contratações anual), definição clara do objeto, estudos técnicos preliminares, estimativa do orçamento da contratação, Termo de Referência, análise de riscos e na elaboração dos demais documentos necessários para a realização da licitação.

A introdução de novos critérios de julgamento representa outra inovação significativa. Além dos critérios tradicionais, a Lei 14.133/2021 estabelece critérios como maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico.

c) Inovações Tecnológicas:

A Lei 14.133/2021 estabelece preferência pelos meios eletrônicos, determinando que “os atos serão conduzidos preferencialmente na forma eletrônica”. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) constitui plataforma única para divulgação de todos os atos relacionados às licitações, garantindo o princípio da publicidade, a transparência, o controle social e reafirmando o processo digital.

A digitalização promove maior transparência, facilita o acesso às informações, reduz custos operacionais e permite maior participação de fornecedores, garantindo também o princípio da ampla competitividade. O PNCP funciona como instrumento de integração entre diferentes sistemas governamentais.

4. Análise Comparativa: Lei 8.666/93 versus Lei 14.133/2021:

a) Modalidades de Licitação:

A Lei n. 8.666/93 estabelecia cinco modalidades básicas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, posteriormente complementadas pelo pregão. A Lei 14.133/2021 reorganiza completamente o sistema, estabelecendo cinco modalidades integradas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

Aspecto Lei n. 8.666/93 Lei n. 14.133/2021
Modalidades + pregão (lei específica)  modalidades integradas
Modalidade Principal Concorrência Pregão
Inovações Diálogo Competitivo
Eliminações Convite e Tomada de Preços

b) Critérios de Julgamento:

A ampliação dos critérios de julgamento permite maior flexibilidade na avaliação das propostas:

Critério Lei n. 8.666/93 Lei n. 14.133/21
Menor Preço
Melhor Técnica
Técnica e Preço
Maior Desconto
Maior Retorno Econômico
Melhor Técnica/Conteúdo Artístico

 

c) Valores para Dispensa de Licitação:

Os valores foram substancialmente aumentados e incluem atualização automática:

Tipo de Contratação Lei n. 8.666/93 Lei n. 14.133/21
Obras e Serviços de Engenharia R$ 33.000,00 R$ 125.451,15
Outros Serviços e Compras R$ 17.600,00 R$ 62.725,59
Atualização Manual Automática anual (IPCA-E)

d) Prazos e Procedimentos:

A nova legislação descomplica de forma significativa o modelo procedimental:

Aspecto Lei n. 8.666/93 Lei n. 14.133/2021
Sequência Habilitação → Julgamento Julgamento → Habilitação
Prazos de Impugnação 5 dias úteis 3 dias úteis
Prazos de Recursos 5 dias úteis 3 dias úteis
Procedimentos Específicos por modalidade Procedimento comum

 

5. As Novas Modalidades de Licitação:

a) Pregão – A Modalidade Preferencial:

O pregão assume posição central, sendo estabelecido como modalidade preferencial para bens e serviços comuns. O conceito de “bens e serviços comuns” é definido como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital”.

Esta definição amplia significativamente o escopo de aplicação, incluindo serviços comuns de engenharia. O pregão mantém suas características essenciais: inversão das fases, lances sucessivos e julgamento por menor preço.

b) Concorrência – Para Contratações Especiais:

A concorrência assume caráter residual, destinando-se principalmente à contratação de bens e serviços especiais e obras de engenharia. A nova concorrência adota o procedimento comum e pode utilizar diferentes critérios de julgamento.

c) Diálogo Competitivo – A Grande Inovação:

O diálogo competitivo destina-se a contratações de alta complexidade que envolvem inovação tecnológica. É aplicável quando a Administração não consegue definir previamente a solução técnica mais adequada.

Os requisitos para utilização são rigorosamente definidos no artigo 32: inovação tecnológica, impossibilidade de satisfazer necessidade sem adaptação de soluções de mercado, e impossibilidade de definir especificações técnicas com precisão.

O procedimento desenvolve-se em duas fases: fase de diálogo (reuniões com licitantes pré-selecionados) e fase competitiva (apresentação de propostas finais com especificações definidas).

d) Concurso e Leilão:

O concurso mantém-se para seleção de projetos ou premiação de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico. O leilão destina-se à alienação de bens, preferencialmente conduzido pela internet.

6. Impactos Práticos e Orientações:

a) Impactos Organizacionais:

A implementação demanda revisão das estruturas organizacionais, incluindo a criação da figura do agente de contratação, fortalecimento das equipes de planejamento e desenvolvimento de competências em gestão de riscos.

b) Impactos Tecnológicos:

A preferência pelos meios eletrônicos demanda investimentos em infraestrutura tecnológica, integração com o PNCP e implementação de assinatura eletrônica. A segurança da informação torna-se aspecto sensível.

c) Capacitação de Servidores:

Importante e necessário investimento para a Administração. A complexidade das inovações demanda programas abrangentes de capacitação, contemplando diferentes níveis e funções. O desenvolvimento de competências em gestão de riscos e tecnologias digitais é fundamental para a fiel e eficiente realização das funções administrativas.

d) Orientações para Implementação:

Para o pregão ampliado, recomenda-se cuidado na definição de especificações técnicas, equilibrando precisão e flexibilidade. Para o diálogo competitivo, é fundamental planejamento cuidadoso e preparação técnica específica.

A gestão de contratos de longo prazo demanda aprimoramento das competências em gestão contratual e sistemas de monitoramento e fiscalização contínuos.

7. Conclusão:

A Lei 14.133/2021 surge para descomplicar as licitações, trazendo uma transformação paradigmática que coloca a eficiência, transparência e sustentabilidade no centro dos processos de contratação pública. A ampliação dos princípios orientadores, a reestruturação das modalidades licitatórias e a digitalização configuram um novo modelo de gestão das contratações públicas.

As mudanças implementadas resultam de reflexão cuidadosa sobre as limitações da prática administrativa e incorporação de melhores práticas nacionais e internacionais. A eliminação de modalidades menos eficientes, a ampliação do escopo do pregão e a modernização dos procedimentos contribuem para um sistema mais ágil, transparente e efetivo.

O diálogo competitivo representa instrumento poderoso para enfrentamento de desafios que demandam soluções inovadoras. Os impactos práticos são significativos, afetando aspectos organizacionais, tecnológicos e operacionais dos órgãos públicos.

O sucesso da modernização depende da capacidade de adaptação das organizações públicas e do investimento adequado em capacitação, tecnologia e gestão da mudança. As perspectivas são promissoras, com potencial para evolução contínua através da incorporação de novas tecnologias e aprofundamento das práticas sustentáveis.

A Lei 14.133/2021 estabelece fundações sólidas para uma nova era da gestão pública brasileira, caracterizada pela busca contínua da excelência, inovação, transparência e sustentabilidade. A sociedade brasileira tem razões para otimismo com as mudanças implementadas, que podem resultar em melhor aplicação dos recursos públicos, uma fiscalização mais eficaz dos Órgãos de Controle e melhoria dos serviços prestados à população.

8. Referências:

BRASIL. Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021. Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133htm.

BRASIL. Portal de Compras do Governo Federal. Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc.

GONÇALVES, André G. Artigo Comparativo: As Principais Mudanças Trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/artigo-comparativo-as-principais-mudancas-trazidas-pela-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos-lei-n-14133-2021/2662414132.

JUSTEN FILHO, Marçal. As Modalidades de Licitação da Lei 14.133/2021. Justen, Pereira, Oliveira &Talamini, 2021. Disponível em: https://justen.com.br/artigo_pdf/as-modalidades-de-licitacao-da-lei-14-133-2021/.

Publicado por:

Karina Vieira Pires – Advogada e Consultora Jurídica