
O Uso Inadequado de Robôs em Pregões Eletrônicos: Violação aos Princípios da Concorrência e Isonomia.
Autoras: Karina Pires e Mariana Lacerda
“Salvador – Bahia – Terra da Alegria”, 24 de fevereiro de 2026. (parafraseando o saudoso Prof. Cristiano Chaves de Farias).
Nota: Este artigo foi elaborado como um produto do Curso de “Imersão no Sistema de Registro de Preços”.
- Introdução:
O Sistema de Registro de Preços (SRP), consolidado como uma das mais eficientes ferramentas de contratação da Administração Pública, ganhou novos contornos com o advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Uma das inovações mais significativas foi a possibilidade de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), uma medida que visa a otimização de recursos e a celeridade processual. Contudo, essa nova prerrogativa trouxe consigo uma controvérsia jurídica de grande relevância: a possibilidade de se renovar não apenas o prazo de vigência da ata, mas também os quantitativos de bens e serviços nela registrados.
Este artigo se propõe a analisar de forma aprofundada essa questão, explorando as diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais, os riscos jurídicos e administrativos envolvidos e, por fim, as soluções que vêm sendo construídas para conferir segurança e eficiência à gestão contratual no âmbito do SRP.
- O Cenário na Lei nº 14.133/2021:
A discussão tem como ponto central a interpretação do artigo 84 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. [1]
O legislador, ao prever a prorrogação da vigência, silenciou sobre o tratamento a ser dado aos quantitativos originalmente licitados. Essa lacuna normativa deu origem a um intenso debate, dividindo especialistas e órgãos de controle em duas correntes principais, com implicações diretas sobre o planejamento das contratações e a segurança jurídica dos envolvidos.
- A Divergência Doutrinária e Jurisprudencial:
A ausência de uma diretriz legal explícita fomentou a coexistência de duas interpretações antagônicas sobre a matéria, a corrente restritiva e a corrente ampliativa.
- A Corrente Restritiva: Foco no Saldo Remanescente:
A corrente restritiva defende que a prorrogação da vigência da ARP autoriza apenas a utilização do saldo quantitativo que não foi consumido durante o primeiro ano. Para os adeptos dessa tese, a renovação integral dos quantitativos equivaleria a uma nova contratação sem a devida licitação, configurando uma alteração do objeto originalmente licitado.
Os principais argumentos que sustentam essa posição são:
- Violação aos Princípios da Competitividade e Isonomia: A renovação dos quantitativos beneficiaria indevidamente a empresa detentora da ata, criando um monopólio temporário e frustrando a expectativa de outros potenciais competidores que não participaram do certame original, possivelmente por considerarem o quantitativo inicial pouco atrativo. [2]
- Ofensa ao Princípio da Economicidade: A Administração Pública poderia perder ganhos de escala, uma vez que a pesquisa de mercado e a formulação de propostas para um quantitativo maior (o dobro do original) poderiam resultar em preços unitários mais vantajosos. [2]
- Subversão da Lógica do Planejamento: A renovação integral poderia indicar uma falha no planejamento da contratação, que deve estimar com a maior precisão possível a demanda para o período de vigência do contrato. [2]
Essa interpretação encontra respaldo no Decreto Federal nº 11.462/2023, que, em seu artigo 23, veda expressamente o acréscimo nos quantitativos estabelecidos na ata. [3]
- A Corrente Ampliativa: A Renovação como Consequência Lógica:
Em contrapartida, a corrente ampliativa, que tem ganhado força significativa, entende ser juridicamente viável a renovação dos quantitativos, desde que observadas determinadas condições. O argumento central é que a “prorrogação” mencionada na lei deve ser interpretada como uma “renovação” do instrumento, o que implicaria a reconstituição de todas as suas condições originais, inclusive as quantidades.
Essa tese é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que, por meio de pareceres como o Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, pacificaram o entendimento no âmbito do Executivo Federal. [4] [5] O Conselho da Justiça Federal (CJF) também se alinhou a essa posição com a edição do Enunciado 42. [6]
De acordo com essa corrente, a renovação dos quantitativos é permitida, contanto que os seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
| Requisito | Descrição |
|---|---|
| Previsão Expressa | A possibilidade de renovação dos quantitativos deve estar clara e expressamente prevista no edital de licitação e na respectiva Ata de Registro de Preços. |
| Planejamento | A questão deve ter sido devidamente analisada e justificada na fase de planejamento da contratação (Estudos Técnicos Preliminares). |
| Vantajosidade | A Administração deve comprovar, por meio de nova pesquisa de mercado, que o preço registrado permanece vantajoso. |
| Formalização | A prorrogação da vigência e a renovação dos quantitativos devem ser formalizadas por meio de termo aditivo, celebrado dentro do prazo de vigência original da ata. |
Essa interpretação busca conciliar a eficiência administrativa, evitando a repetição de processos licitatórios, com a legalidade, ao exigir que a possibilidade de renovação seja de conhecimento prévio de todos os licitantes, garantindo a isonomia e a competitividade. [7]
- Análise dos Riscos e a Busca por uma Solução Segura:
A divergência de entendimentos gera um ambiente de insegurança jurídica, expondo gestores públicos e fornecedores a riscos significativos. A adoção da corrente ampliativa sem o devido cuidado pode acarretar questionamentos por parte dos órgãos de controle e de licitantes preteridos. Os principais riscos incluem:
- Impugnações e Representações: A decisão de renovar os quantitativos pode ser contestada judicialmente ou perante os Tribunais de Contas, especialmente por licitantes que não participaram do certame original e que alegam ter sido prejudicados pela impossibilidade de competição.
- Responsabilização do Gestor: Em caso de entendimento pela irregularidade do ato, o gestor público pode ser responsabilizado por violação aos princípios da licitação, sujeitando-se a sanções administrativas, civis e até penais, conforme a gravidade da conduta.
- Prejuízo ao Erário: Uma renovação baseada em preços que já não se mostram vantajosos pode configurar dano ao erário, especialmente se não houver comprovação de que os preços registrados permaneceram competitivos em relação ao mercado.
- Nulidade do Ato: A renovação realizada sem observância dos requisitos legais pode ser declarada nula, comprometendo toda a cadeia de fornecimentos realizados no segundo período de vigência.
- Soluções Práticas e Conformidade Legal:
A solução para mitigar esses riscos reside na adoção de uma postura diligente e transparente por parte da Administração. A orientação consolidada, especialmente após o posicionamento da AGU, aponta para o planejamento robusto e a previsão editalícia como os pilares para uma renovação segura e juridicamente defensável.
Ao incluir uma cláusula explícita no edital, a Administração informa ao mercado, desde o início, a sua intenção e as condições para a renovação dos quantitativos. Isso permite que os licitantes formulem suas propostas considerando a possibilidade de um fornecimento por dois anos, o que tende a neutralizar as alegações de quebra de isonomia e de afugentamento de competidores. A análise aprofundada na fase de planejamento, por sua vez, fundamenta a decisão e demonstra a sua razoabilidade, conferindo legitimidade ao ato administrativo.
As boas práticas para uma renovação segura incluem:
- Previsão Clara no Edital: O instrumento convocatório deve conter disposição expressa indicando a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata, bem como os critérios e condições para tanto.
- Documentação na Fase de Planejamento: Os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e o Termo de Referência (TR) devem registrar a análise da possibilidade de renovação, justificando-a com base na demanda esperada e na estratégia de contratação.
- Pesquisa de Mercado Atualizada: Antes de decidir pela renovação, a Administração deve realizar nova pesquisa de mercado para confirmar a vantajosidade dos preços registrados.
- Termo Aditivo Fundamentado: A prorrogação com renovação de quantitativos deve ser formalizada por meio de termo aditivo que contenha justificativa clara e referência ao parecer técnico que fundamentou a decisão.
- Transparência e Publicidade: Todos os atos relacionados à renovação devem ser publicados e comunicados aos fornecedores registrados, garantindo a transparência do processo.
O próprio Governo Federal, por meio do Portal de Compras, já adaptou seus sistemas para permitir a renovação dos quantitativos no momento da prorrogação da ata. O sistema exige que o usuário confirme o atendimento a todas as condições do Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU e anexe a devida justificativa, operacionalizando as orientações da AGU. [5] Essa implementação sistêmica demonstra o reconhecimento oficial da possibilidade de renovação, desde que observados os requisitos legais.
- Conclusão:
A possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da Ata de Registro de Preços representa um avanço significativo em termos de eficiência e desburocratização, alinhado aos objetivos da Lei nº 14.133/2021. Embora a ausência de uma previsão legal expressa tenha gerado uma compreensível controvérsia, a interpretação ampliativa, capitaneada pela Advocacia-Geral da União, parece ser a que melhor equilibra os princípios da eficiência e da legalidade, especialmente quando considerados os ganhos operacionais e a redução de custos administrativos.
Contudo, a adoção dessa prática não pode ser automática ou desavisada. A segurança jurídica da renovação dos quantitativos está intrinsecamente ligada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos: planejamento robusto, previsão expressa e inequívoca no edital, análise técnica na fase preparatória, comprovação contínua de vantajosidade do preço, e formalização adequada por meio de termo aditivo.
À Administração Pública cabe a responsabilidade de adotar essa prática com a devida cautela e transparência, documentando cada passo do processo e justificando adequadamente a decisão de renovação. Aos fornecedores, por sua vez, cabe a atenção ao edital para identificar se a possibilidade de renovação foi prevista, permitindo-lhes formular propostas mais competitivas e sustentáveis.
Ao seguir esse roteiro, a Administração Pública pode se valer de mais este mecanismo para otimizar suas contratações, minimizando os riscos jurídicos e garantindo a observância dos princípios que regem a boa gestão dos recursos públicos. A renovação dos quantitativos, quando bem planejada e executada, não apenas economiza recursos e tempo, mas também reforça a confiança no sistema de contratações públicas, contribuindo para a modernização e eficiência da máquina administrativa.
- Considerações Finais sobre o Enunciado CJF 42:
É importante destacar que o Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal, aprovado em agosto de 2023, consolidou o entendimento de que a renovação dos quantitativos é possível quando da prorrogação da ata, desde que atendidas as condições previstas no artigo 84 da Lei nº 14.133/2021. [6] Esse enunciado, embora não tenha força vinculante para todos os órgãos da Administração, representa um importante marco na jurisprudência e orienta a interpretação dos juízes federais sobre a matéria.
A convergência de posicionamentos entre a AGU, a CGU, o CJF e diversos Tribunais de Contas estaduais demonstra uma tendência consolidada de reconhecimento da viabilidade jurídica da renovação, reforçando a importância de que a Administração Pública adote essa prática com segurança, desde que respeitados os requisitos legais.
- Sobre este Artigo:
Este trabalho foi desenvolvido pelas autoras Karina Pires e Mariana Lacerda como produto do Curso de “Imersão no Sistema de Registro de Preços”. O artigo representa uma análise aprofundada e crítica de uma das controvérsias bem discutida na Imersão e um assunto relevante no direito administrativo contemporâneo: a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da Ata de Registro de Preços sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
A pesquisa foi conduzida com base em fontes jurídicas primárias (legislação e pareceres de órgãos de controle), doutrina especializada e jurisprudência de Tribunais de Contas, buscando oferecer uma visão objetiva, e muito clara, das duas correntes interpretativas que dividem especialistas e gestores públicos sobre o tema.
- Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[2] JML GRUPO. A polêmica acerca da renovação de quantitativos de ata de registro de preços na nova lei de licitações. Disponível em: https://jmlgrupo.com.br/blog/a-polemica-acerca-da-renovacao-de-quantitativos-de-ata-de-registro-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes/.
[3] CONLICITAÇÃO. Renovação de quantitativo em atas de registro de preços na Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/renovacao-de-quantitativo-em-atas-de-registro-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes/.
[4] CHARLES, Ronny. Possibilidade de renovação do quantitativo em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/possibilidade-de-renovacao-do-quantitativo-em-caso-de-prorrogacao-de-vigencia-da-ata-de-registro-de-precos/.
[5] PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL. Nº 40/25 – Renovação de quantitativos das atas de Registro de Preços. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/2025/no-40-25-renovacao-de-quantitativos-das-atas-de-registro-de-precos.
[6] CONJUR. A possibilidade de renovação dos quantitativos previstos em atas de registro de preços na sistemática da Lei 14.133. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-28/a-possibilidade-de-renovacao-dos-quantitativos-previstos-em-atas-de-registro-de-precos-na-sistematica-da-lei-14-133/.
[7] ZÊNITE. Renovação (prorrogação) antecipada de ata de registro de preços e a renovação de quantitativos. Disponível em: https://zenite.blog.br/renovacao-prorrogacao-antecipada-de-ata-de-registro-de-precos-e-a-renovacao-de-quantitativos/.





